segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Manda a legislação que o ordenador de despesas nas esferas federal, estadual e municipal, estipule uma data ao final de cada ano ou exercício financeiro(dezembro), para emissão de empenho a serem pagos  cada uma nas suas respectivas esferas. Essa medida tem a finalidade de garantir, resguardar e planejar, além de dar legalidade na realização de qualquer despesa, onde o empenho e liquidação tem data prevista para serem efetuados e os novos ordenamentos deverão ser efetuados em casos excepcionais autorizados pelo chefe do Executivo.
A legislação e o bom senso de uma administração que preza pela cumprimento das leis, deve tratar de estabelecer através de um ato (Decreto municipal) que as despesas empenhadas e não liquidadas deverão ser anuladas até 31 de dezembro de 2013. Os empenhos não liquidados e não inscritos em restos a pagar deverão ser cancelados.
Por outro lado, deverão serem inscritos em restos a pagar as despesas legalmente empenhadas e liquidadas, mas não pagas no exercício financeiro e aquelas, liquidadas ou não, que correspondam a compromissos efetivamente assumidos em virtude de contratos e convênio, por exemplo.
As compras de materiais e contratações de serviços para a manutenção das atividades administrativas do município também deveram ter um prazo estabelecido, onde só poderão ser realizadas até uma data definida( até 20 de dezembro de 2013 como na maioria é estabelecido), exceto os casos excepcionais.
Agindo assim, o gestor promove o planejamento da execução orçamentária e evita futuras consequências com o Tribunal de Contas dos Municípios-TCM que tem jogado duro na apreciação das contas dos gestores. 
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