Os conflitos envolvendo greves de âmbito local ou municipal devem ser resolvidos pelo Tribunal de Justiça que tem jurisdição sobre o local do movimento, quando se trata de paralisação promovida por servidores municipais ou estaduais. Foi o que avaliou o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Reclamação 18.122 que determinou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que julgue a legalidade de ato envolvendo professores da rede municipal de Urubici.
A 3.ª Câmara de Direito Público do TJ-SC havia negado pedido do Município sob o entendimento de que era incompetente para processar e julgar originariamente o movimento grevista deflagrado pelos professores. Assim, a corte estadual acabou encaminhando o processo ao juízo de primeiro grau.
A prefeitura alegou que a decisão contrariava entendimento do STF no julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, que tratou sobre a jurisdição em casos de greve. O ministro relator concordou, afirmando que a decisão do TJ-SC está “em flagrante confronto com o teor dos acórdãos apontados como paradigmas, que, além de substanciosos, são dotados de eficácia erga omnes e efeito vinculante”.
Lewandowski considerou “lamentável a resistência do referido tribunal local em apreciar, de uma vez por todas, a legalidade do movimento grevista ora mencionado”.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece que a decisão por ter eficácia erga omnes - para todos - e efeito vinculante não será aplicada somente para as partes em litígio, ou seja, deve ser observada por todos os Municípios e Tribunais de Justiça. Com Informações da CNM.
A prefeitura alegou que a decisão contrariava entendimento do STF no julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, que tratou sobre a jurisdição em casos de greve. O ministro relator concordou, afirmando que a decisão do TJ-SC está “em flagrante confronto com o teor dos acórdãos apontados como paradigmas, que, além de substanciosos, são dotados de eficácia erga omnes e efeito vinculante”.
Lewandowski considerou “lamentável a resistência do referido tribunal local em apreciar, de uma vez por todas, a legalidade do movimento grevista ora mencionado”.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece que a decisão por ter eficácia erga omnes - para todos - e efeito vinculante não será aplicada somente para as partes em litígio, ou seja, deve ser observada por todos os Municípios e Tribunais de Justiça. Com Informações da CNM.
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