quinta-feira, 25 de outubro de 2018

MINISTROS DO STJ APLICAM NOVA LEI A CRIME SEXUAL SEM VIOLÊNCIA

Os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram habeas corpus de ofício, com base no artigo 215-A do Código Penal – acrescentado recentemente pela Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018 -, a um réu acusado de apalpar publicamente, e por cima da roupa, os seios de uma mulher no Paraná. Ele foi condenado em primeira instância por estupro – pena de seis a dez anos de prisão -, mas o tribunal estadual desclassificou a conduta para contravenção (15 dias a dois meses). Com a decisão do STJ, a pena ficou em um ano e dois meses, em regime inicial semiaberto. As informações foram divulgadas pelo STJ – o número deste processo não é divulgado por causa de segredo judicial. A nova lei acrescentou ao código a tipificação dos crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, além de tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo. No tribunal de origem, a conduta praticada pelo réu foi desclassificada para a contravenção prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), que prevê prisão simples, de 15 dias a dois meses, ou multa para a conduta de molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade. O Ministério Público do Paraná recorreu da decisão para pedir o enquadramento da conduta no crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal. Inicialmente, em decisão monocrática, a ministra Laurita Vaz, relatora, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que havia condenado o réu por estupro. A defesa recorreu para o colegiado, alegando que a revisão do acórdão da Justiça estadual teria contrariado a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. A ministra votou pelo desprovimento do recurso, mas, com a entrada em vigor da Lei 13.718/18, entendeu pela concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a prática de importunação sexual no caso.
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