O Ministério Público da Bahia (MP-BA) pediu o afastamento e a prisão do prefeito de Irecê, Elmo Vaz, por supostas irregularidades cometidas na contratação da empresa ANM - Serviço de Apoio e Assessoria Administrativa. A empresa, de acordo com a peça formulada pelo órgão, foi contratada com o objetivo de prestar "assessoria jurídica para recuperação de receitas tributárias junto à empresa de telefonia e móvel relativos a débitos tributários do município.
A peça assevera ainda que a contratação da empresa teve como um dos objetivos "atender a interesse pessoal do denunciado". "É o que se pode extrair da análise do procedimento de inexigibilidade 003/2017, que se iniciou no dia 05 de janeiro de 2017, quatro dias depois da posse do acusado no cargo de Prefeito do Município de Irecê-Ba, se ultimando com a assinatura do contrato no 21301/2017, no dia 13 de janeiro de 2017".
O MP-BA diz ainda que o modelo de contratação, sem licitação, não se justifica, uma vez que a empresa "não é singular e tampouco demanda notória especialização para executá-lo".
Na Ação Criminal, o Ministério Público, através dos promotores de Justiça, Sara Mandra Moraes e Luiz Estácio Lopes, pediu o afastamento e a prisão do prefeito de Irecê, em razão do disposto no art. 2º, inciso II do Decreto Lei 201/67.
O processo tramita no Tribunal de Justiça da Bahia, tendo como relator o desembargador Eserval Rocha. Em nota encaminhada ao Metro1, a procuradoria da cidade afirmou ter certeza que o Tribunal irá rejeitar a denúncia. Leia a nota completa:
Objetivando a contratação de empresa para executar serviços especializados em assessoria tributária, compreendendo a execução de trabalhos visando à recuperação de receitas tributárias junto às empresas de telefonia fixa e móveis estabelecidas fora do âmbito do município de Irecê, contratamos, através de inexigibilidade, a empresa ANM – SERVIÇOS DE APOIO E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI – ME, inscrita no CNPJ sob nº 20.794.362/0001-09, responsável pela prestação dos serviços técnicos, a qual repatriou para os cofres do município cerca de meio milhão de reais.
Apesar de a Constituição Federal estabelecer, em seu artigo 37, inciso XXI, a obrigatoriedade da realização de licitação como condição para celebração de contratos pela Administração Pública, ressalva que a legislação pode estabelecer situações em que a Administração poderá contratar sem que tenha que licitar. Em razão disso, são previstas na Lei Geral de Licitações, Lei nº 8.666/93, em seus artigos 24 e 25, as hipóteses em que o agente público poderá deixar de realizar a licitação, promovendo a contratação direta. No primeiro dispositivo estão os casos de dispensa e no segundo, os de inexigibilidade de licitação.
Um dos fundamentos básicos da licitação é a competição. Realiza-se a licitação para obter a proposta mais vantajosa para a Administração, não podendo ocorrer quando não houver competitividade em relação ao objeto licitado. A inexigibilidade de licitação deriva justamente da inviabilidade de competição para o fornecimento dos bens ou serviços demandados pela Administração (art. 25 da Lei nº 8.666/93).
O fato de existir mais de uma pessoa notoriamente especializada não afasta a possibilidade de aplicar a hipótese de inexigibilidade prevista no inc. II do art. 25 da Lei n° 8.666/93, nem impõe o dever de licitar. O que determina a inexigibilidade de licitação é a inviabilidade de competição, e não a impossibilidade de disputa. Assim, não se deve confundir “competição” com “disputa”, pois tais expressões possuem sentidos jurídicos diversos.
Portanto, no caso do inc. II do art. 25 da Lei n° 8.666/93, mesmo havendo mais de uma pessoa notoriamente especializada, a competição continua inviável pela impossibilidade de fixar critério de julgamento objetivo, pressuposto necessário da licitação. A regra é que a licitação deve ser considerada inexigível sempre que o seu pressuposto não puder ser assegurado.
A licitação é norteada pelo princípio da impessoalidade, o qual exige critério objetivo de julgamento para a seleção isonômica e imparcial do terceiro. A contratação prevista no inc. II do art. 25 da Lei n° 8.666/93 é balizada pelo princípio da pessoalidade, que impõe critério subjetivo de julgamento ancorado pelo elemento confiança, baseado na capacidade da pessoa notoriamente especializada. Portanto, não se trata de um critério de confiança subjetivo exclusivamente de quem contrata (do agente que decide), mas relacionado à pessoa que será contratada.
Dessa forma, pode-se afirmar que é critério de confiança objetivo, pois tem seu fundamento de validade em condição externa, e não interna, de quem julga. Por isso, dizemos que o agente que decide pode nem ter ouvido falar do notoriamente especializado para que a contratação possa se efetivar, justamente porque a confiança é objetiva, e não necessariamente subjetiva do agente. Do Metro1
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