O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região negou nesta sexta-feira (13) recurso apresentado pelo MPF (Ministério Público Federal) que caracterizava o compartilhamento de sinal de internet como crime.
Segundo a decisão do TRF, que foi unânime, o compartilhamento e a retransmissão não configuram atividades clandestinas de telecomunicações. Ainda cabe recurso.
A atividade seria um “Serviço de Valor Adicionado” e, portanto, não está relacionada ao crime de ”desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação”, tipificado no artigo 183 da Lei n.º 9.472/1997.
Na apelação, o MPF sustentava que, na prestação de serviço de provedor de internet via ondas de rádio, estariam embutidos dois serviços: um de valor adicionado e outro de telecomunicações.
Sendo assim, o serviço de comunicação multimídia seria uma “atividade de telecomunicação”, e o réu na ação movida pelo MPF deveria ser condenado pela prática de exploração clandestina dessa atividade.
A atividade seria um “Serviço de Valor Adicionado” e, portanto, não está relacionada ao crime de ”desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação”, tipificado no artigo 183 da Lei n.º 9.472/1997.
Na apelação, o MPF sustentava que, na prestação de serviço de provedor de internet via ondas de rádio, estariam embutidos dois serviços: um de valor adicionado e outro de telecomunicações.
Sendo assim, o serviço de comunicação multimídia seria uma “atividade de telecomunicação”, e o réu na ação movida pelo MPF deveria ser condenado pela prática de exploração clandestina dessa atividade.
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