sexta-feira, 6 de novembro de 2015

SUPREMO DEFINE LIMITES PARA POLÍCIA INVADIR DOMICÍLIO SEM ORDEM JUDICIAL

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira, 5, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que ‘a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados’. As informações foram divulgadas no site do Supremo, por sua Assessoria de Comunicação Social. A tese da Corte máxima deve ser observada pelas demais instâncias do Poder Judiciário e aplicadas aos processos suspensos (sobrestados) que aguardavam tal definição. De acordo com o entendimento firmado, entre os crimes permanentes, para efeito de aplicação da tese, estão o depósito ou porte de drogas, extorsão mediante sequestro e cárcere privado, ou seja, situações que exigem ação imediata da polícia. O inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que ‘a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial’. Leia mais no Estadão.
Comente Agora!

Nenhum comentário:

Postar um comentário