sábado, 22 de setembro de 2012

ALGUMAS FUNÇÕES DOS VEREADORES – PARTE III

Projetos de Resolução: são atos que tem efeito apenas no interir da Câmara e não necessitam da sanção do prefeito para a sua promulgação. Os projetos de resolução tratam de temas como a criação de Comissões Especiais, elaboração do Regimento Interno, destituição da mesa ou de qualquer de seus membros, concessão de licença a vereadores, etc.
Projetos de decreto legislativo: são normas que só podem ser definidas pela Câmara de Vereadores e provocam efeitos externos. Para entrar em vigor não têm que passar pela sanção do prefeito. Exemplos desse tipo de matéria são a concessão de títulos honoríficos e a aprovação ou rejeição das contas do município.
Emendas a projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo: são posições apresentadas pelo vereador, quando ele deseja alterar a forma ou o conteúdo da posição principal: projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo.
Indicação ao executivo e aos vereadores: é uma espécie de sugestão por escrito apresentada pelo vereador. Através da indicação, o vereador pode sugerir medidas de interesse público aos Poderes competentes ou também para sugerir a manifestação de uma ou mais comissões sobre determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.
Moções: são as proposições em que é sugerida a manifestação, apelo, congratulação ou protesto da Câmara sobre determinado assunto.
Requerimentos: são um instrumento muito comum nos trabalhos legislativos. Através deles, o vereador pode solicitar providências administrativas e relativas ao Regimento Interno, bem como obter informações da Mesa Diretora da Câmara, do prefeito ou de qualquer outra autoridade do Executivo municipal.
Parecer: é o pronunciamento da Comissão ou da Assessoria técnico-legislativa sobre matéria sujeita ao seu estudo Normalmente é oferecido por escrito pelo relator da matéria.
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