quarta-feira, 19 de setembro de 2012

APREENDENDO ALGUMAS FUNÇÕES DOS VEREADORES – PARTE II

Recurso: é a posição destinada a alterar decisões tomadas por órgãos da Casa – Presidência da Câmara, Presidências das Comissões, Mesa Diretora e Comissões. Como funções atípicas, a Câmara tem competência administrativa para:]
Gerenciamento do próprio orçamento, patrimônio e pessoal; Organização dos serviços (composição da Mesa Diretora, organização e funcionamento das comissões);
E judiciária para:
Processar e julgar o prefeito por crime de responsabilidade;
Julgar os próprios vereadores, inclusive o Presidente da Câmara, em caso de irregularidades, desvios éticos ou falta de decoro parlamentar.
O governo municipal divide-se em dois poderes independentes entre si, o Executivo (Prefeitura) e o Legislativo (Câmara de Vereadores), e independentes aos poderes e órgãos da União e dos Estados.
As funções que competem à atuação municipal estão previstas na Constituição Federal de 1988. Um município pode formular suas próprias leis, desde que não entrem em conflito com as leis de outras esferas, e têm autonomia para editar suas próprias Leis Orgânicas, ou seja, a compilação dos direitos, poderes e prioridades municipais.
O vereador desempenha como funções típicas as tarefas de legislar e de exercer o controle externo do Poder Executivo. A função legislativa consiste em elaborar, apreciar, alterar ou revogar as leis de interesse para a vida do município. Essas leis podem ter origem na própria Câmara ou resultar de projetos de iniciativa do Prefeito, ou da própria sociedade, através da iniciativa popular.
Existem dois tipos de funções desempenhadas pelo vereador: função típica e função atípica. 
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