segunda-feira, 17 de setembro de 2012

APREENDENDO ALGUMAS FUNÇÕES DOS VEREADORES – PARTE I

O governo municipal divide-se em dois poderes independentes entre si, o Executivo (Prefeitura) e o Legislativo (Câmara de Vereadores), e independentes aos poderes e órgãos da União e dos Estados.
As funções que competem à atuação municipal estão previstas na Constituição Federal de 1988. Um município pode formular suas próprias leis, desde que não entrem em conflito com as leis de outras esferas, e têm autonomia para editar suas próprias Leis Orgânicas, ou seja, a compilação dos direitos, poderes e prioridades municipais.
O vereador desempenha como funções típicas as tarefas de legislar e de exercer o controle externo do Poder Executivo. A função legislativa consiste em elaborar, apreciar, alterar ou revogar as leis de interesse para a vida do município. Essas leis podem ter origem na própria Câmara ou resultar de projetos de iniciativa do Prefeito, ou da própria sociedade, através da iniciativa popular.
Existem dois tipos de funções desempenhadas pelo vereador: função típica e função atípica.
A função típica consiste em legislar e fiscalizar. A atividade legislativa do vereador permite as seguintes proposições à Câmara:
Proposta de emenda: o vereador pode criar uma proposta para alterar a lei Orgânica do município, mas essa proposta tem uma tramitação diferenciada na Câmara: é votada em dois turnos e aprovada por dois terços dos vereadores da casa.
Projetos de lei: são as proposições que têm por finalidade regular as matérias no município e que precisam ser sancionadas pelo prefeito. Os vereadores podem apresentar projetos de Leis Complementares, projetos de Leis Ordinárias e projetos de Leis Delegadas. Vale ressaltar que quem apresenta um projeto de lei é o dono da iniciativa, porém, quando a lei é aprovada, passa a ser uma lei da Câmara.
Comente Agora!

Nenhum comentário:

Postar um comentário