“Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do Município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos”. Isso é o que diz a Súmula 615/2018 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicada em maio deste ano.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) explica aos gestores locais que o STJ é instância máxima pelo julgamento de matérias infraconstitucionais. E, em síntese, a nova súmula impede os que Entes municipais permaneçam com restrição – como aqueles que impedem novos convênios, por exemplo – por conta de irregularidades cometidas pela gestão anterior, quando todas as ações para reparar o dano já tiverem sido adotadas pela administração atual.
Conforme esclarece ainda a área jurídica da Confederação, a publicação da súmula configura um resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e serve de orientação para toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal. Ela foi inspirada nos preceitos da Instrução Normativa da Secretária do Tesouro Nacional (STN) 1/1997, que reforça a ideia de que o Município não venha a ser prejudicado por atos de má-gestão cometidos no mandato anterior.
Reparação
No entanto, a súmula exorta ainda para a responsabilidade do atual gestor em promover os atos necessários para fins de reparação do erário quando detectarem eventuais falhas no trato das verbas públicas. Ressalta-se que essas orientações foram objeto de positivação, por meio do artigo 26 -A da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.810/2013.
Apesar da publicação da nova súmula, a CNM reforça que a matéria não é inovadora e esclarece que essas normativas são aplicáveis nas restrições oriundas de convênios, contratos e instrumentos similares firmados com os demais entes de poder.
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