quarta-feira, 13 de junho de 2018

TCM NOTIFICA PRESIDENTES DE CÂMARAS DE VEREADORES SOBRE A FICHA LIMPA


O presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto, notificou os presidentes das câmaras vereadores na Bahia para que encaminhem, num prazo de 30 dias, os decretos legislativos, acompanhados das atas de julgamento das contas municipais relativas aos exercícios de 2008 a 2016.
A determinação visa o cumprimento de exigência constitucional que tem por objetivo informar à Justiça Eleitoral a relação de gestores que tiveram “contas rejeitadas por irregularidades insanáveis ou atos dolosos de improbidade administrativa”, e que, por esta razão, se enquadram na Lei de Ficha Limpa – e são, a princípio, inelegíveis.
O presidente explica que, em caso de descumprimento da determinação, o TCM irá relacionar e informar ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-BA) os nomes de todos os gestores municipais que tiveram contas rejeitadas pela corte entre os anos de 2008 a 2016. Francisco de Souza afirma que, sem os decretos legislativos e as atas de julgamento das contas por parte das câmaras de vereadores, não será possível ao TCM atestar se houve ratificação ou não, pelo poder legislativo municipal, do parecer prévio aprovado pelos conselheiros do tribunal.
O edital publicado nesta terça-feira (12) no Diário Oficial pelo TCM atende solicitação encaminhada pelo presidente do TRE, desembargador José Rocha Rotondano, pelo desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, corregedor da corte eleitoral e pelo procurador regional eleitoral, Cláudio Alberto Cunha. No ofício, eles solicitam que sejam informadas, por intermédio da ferramenta digital “SisContaEleitoral”, num prazo de 60 dias, as ocorrências que ensejam as referidas inelegibilidades, no âmbito da instituição, assim relacionados
“Agentes públicos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, desde o ano de 2008 (art.1º. inciso1, alínea “g”, da LC nº64/90 e art. 11.§ 5º da Lei 9.504/97).
Além de servidores públicos vinculados a essa instituição que foram demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, desde o ano de 2008 (art.1º, inciso !, alínea”o”, da LC nº64/90)”.
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