terça-feira, 20 de março de 2018

INSS TERÁ QUE PAGAR SALÁRIO-MATERNIDADE A GESTANTES DEMITIDAS SEM JUSTA CAUSA

A Justiça Federal da Bahia, em uma liminar, determinou que o INSS pague, de forma imediata, salário-maternidade a trabalhadoras despedidas sem justa causa durante a gravidez. O pedido foi feito pela Defensoria Pública da União na Bahia (DPU-BA). A liminar concede o benefício a seguradas que atendam às exigências legais e tenham feito o pedido na via administrativa da Bahia. A DPU recebeu diversos casos em que o INSS negou o pedido de pagamento retroativo do salário-maternidade a mulheres demitidas durante a gravidez com violação à estabilidade gravídica prevista na Constituição Federal. A gestante tem estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O INSS alega que o salário-maternidade tem natureza essencialmente trabalhista e não previdenciária, devendo o empregador que violou a estabilidade da gestante arcar com os custos diretos do pagamento do benefício. De acordo com o defensor público federal Átila Dias, as justificativas apresentadas pela autarquia previdenciária não encontram amparo jurídico, visto que a Previdência Social busca, antes de tudo, a proteção à maternidade. “Cabe ao empregador apenas cumprir a obrigação acessória de adiantar o valor do benefício e, em razão disso, na hipótese em que a segurada recorra à Previdência Social, o INSS não pode se esquivar dos seus deveres legais, justificando uma violação de terceiro”, explicou Dias. O defensor afirma ainda que o benefício em questão tem amparo em diversos diplomas de proteção internacional à maternidade e que foram consagrados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU e a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. A decisão é da juíza federal Roberta Dias do Nascimento Gaudenzi, da 4ª vara Federal de Salvador. “Muito embora a empregada gestante tenha proteção contra a dispensa arbitrária e que haja obrigação legal de o empregador pagar o salário-maternidade, não resta afastada a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade, não havendo motivo para que se dispense o INSS do seu pagamento”, argumentou a juíza na decisão.
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